O prazo para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2022 (DITR) se inicia em 15 de agosto e segue até o dia 30 de setembro. O período e as regras para apresentação do documento estão estabelecidos na Instrução Normativa da Receita Federal publicada nesta terça-feira (26.07).
Devem apresentar a DITR as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive usufrutuárias. Também é obrigada a apresentar a declaração a pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse do imóvel entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022, além da pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural no mesmo período.
A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto (Diac) sobre a Propriedade Territorial Rural; e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) e deve ser enviada por meio do programa gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2022), que estará disponível no site da Receita Federal.
Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração, ou ainda a entrega da declaração gravada em conector USB em uma unidade de atendimento da Receita Federal.
O valor do ITR apurado pode ser pago em cota única, ou em quatro cotas iguais. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago obrigatoriamente em cota única. Já o pagamento em até quatro cotas iguais, mensais e consecutivas pode ser feito desde que nenhuma cota tenha valor igual ou inferior a R$ 50. A cota única ou a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2022, último dia do prazo para a apresentação da declaração.
As formas de pagamento do imposto: transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal; Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; ou Darf com código de barras gerado pelo programa ITR 2022 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Outras informações estão disponíveis na instrução normativa. Veja aqui.